segunda-feira, 22 de julho de 2013

Acidentes de trânsito: dolo eventual ou culpa consciente?

* Por Anselmo Costa

Os acidentes de trânsito nas ultimas semanas envolvendo motociclistas e condutores de veículos embriagados causaram revoltam na população. O acidente ocorrido com o motociclista Weyni Allan Nascimento, ocorrido da madrugada da última quarta-feira, 17, quando acabou surpreendido por uma caminhonete que, trafegava pela contramão, ocasionando a morte do condutor da moto, deixou familiares da vítima revoltados, não pelo simples fato do acidente, mais sim pela forma como o condutor do veículo agiu ceifando a vida de um jovem que conduzia o seu veículo da forma correta em destino ao seu trabalho.
O condutor da caminhonete, identificado como José Helton Lima da Silva, 27, foi autuado em flagrante delito por homicídio culposo e embriaguez ao volante, pagando uma fiança em torno de R$ 13.560,00 e liberado para responder pelo crime de Homicídio Culposo.
Mas, afinal de Contas, o que vem a ser dolo ou culpa em acidentes de trânsito? Depende do caso, mas normalmente os autores de acidentes de trânsito respondem pelo crime de homicídio culposo. O que alguns devem estar se perguntando é qual a diferença entre o homicídio culposo e o doloso, uma vez que se trata de um mesmo crime (homicídio), cujo resultado é a morte da vítima. A conseqüência da conduta do agente para essas vítimas de acidentes de trânsito é sim a mesma, qual seja, a sua morte, porém a punição pode ser bem diferente dependendo da intenção do autor do delito. Para que todos entendam como é feita essa análise, é de suma importância esclarecer o que vem a ser um crime doloso e culposo. Age com dolo o sujeito que tem a intenção de praticar a morte de alguém, ou seja, que tem consciência e vontade de eliminar uma vida humana, independente de como faça isso. Um indivíduo pode, por exemplo, matar seu inimigo atropelado, utilizando-se do veículo como um meio para causar a morte de outrem, assim como poderia usar uma arma de fogo. O que importa é a sua intenção, vontade de praticar o crime de homicídio. Neste caso, diz-se que o agente atuou com dolo direto. Porém, alguém pode não querer diretamente a morte de outro, ou seja, não querer produzir o resultado, mas acaba por assumir o risco de produzi-lo. Embora não queira atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência, uma vez que não deixa de praticar a conduta, caso em que existe a outra modalidade de conduta dolosa, que é o chamado dolo eventual.
Um outro caso que repercutiu foi o acidente ocasionado pelo fotógrafo quando na Av. Beira Mar, por causa de uma discussão fútil de trânsito atropelou e matou outro motociclista. Neste segundo caso agiu o agente com a intenção de matar o que caracteriza o crime de homicídio doloso.
Na sua modalidade culposa o homicídio é um crime em que o autor não quis a morte da vítima, que decorreu de uma conduta imprudente ou negligente do autor. Qualquer um está suscetível a um acidente de trânsito, como, por exemplo, se distrair ao pegar algum objeto no interior do veículo e colidir com um automóvel que transitava no sentido contrário, causando a morte de alguém. A pena para o homicídio doloso (reclusão de 6 a 20 anos ou de 12 a 30 no caso de estar presente alguma qualificadora – Código Penal) é muito maior do que para o homicídio culposo (detenção de 2 a 4 anos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro). 
Atualmente, em alguns acidentes de trânsito, os magistrados e os tribunais têm decidido no sentido de que o autor de um homicídio assumiu o risco de causar a morte de outrem, uma vez que ignora a possibilidade de um resultado morte, demonstrando total desprezo pela vida alheia.
Enfim, a tese de homicídio doloso eventual têm se tornado cada vez mais freqüente em acidentes de trânsito, pois o excesso de velocidade e fatores como álcool e drogas na direção têm sido a causa de muitos desses acidentes. Por isso, muito sensatamente, o Poder Judiciário vem endurecendo o tratamento em relação a esses delitos.
Que os nossos magistrados e o MPE estejam vigilantes não só dois casos relatados acima, como em todos àqueles em que covardemente motoristas embriagados tem tirado a vida de pessoas inocentes tirando-as do seio dos seus familiares de forma trágica acobertados pelo manto da impunidade.

Fonte: BlogClaudioNun

sábado, 20 de julho de 2013

O semáforo, a faixa e o pedestre

A faixa de pedestres propicia ao pedestre a preferência de passagem em vias públicas, conforme preceitua o artigo 70 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, conforme consta no próprio artigo, esta preferência possui limitações que devem ser seguidas à risca pelo pedestre, em nome de sua própria segurança. De acordo com o artigo, a preferência de passagem vale apenas para as vias que não dispõem de sinalização semafórica. Se houver semáforo junto às faixas de pedestres, a preferência de passagem deixa de existir devendo o pedestre respeitar o momento de permissão de passagem, através da luz semafórica.

Infelizmente um fato que ocorre com uma frequência assustadora, em vias movimentadas das grandes cidades, se refere à travessia de pedestres em locais cuja sinalização semafórica não permitia tal ação. Recentemente câmeras de segurança de uma avenida de São Paulo flagraram o momento em que um pedestre cruzava a via no instante em que o semáforo encontrava-se na luz vermelha, isto é, proibindo a travessia na via. A sua atitude, aliado à manobra irregular de um veículo que trafegava pela via, culminaram com o atropelamento e morte do pedestre.

Este e outros atropelamentos são corriqueiros, em locais que dispõem de semáforo, pelo simples ato cometido pelo pedestre, de cruzar a via no momento da proibição semafórica. Cabe ao pedestre também zelar pela segurança do trânsito, sob pena de sempre levar a pior ao tentar cruzar as vias, sem que observe as recomendações de segurança para o local. E esta premissa é prevista no próprio CTB, em seu artigo 254 inciso VI. Este artigo prevê multa ao pedestre que desobedeça a sinalização de trânsito. E neste caso, o desrespeito ao semáforo é infração de trânsito. Apesar da falta de regulamentação acerca da imputação de responsabilidade ao pedestre, fato que contribui para o grande número de atropelamentos em travessias controladas por semáforo, o pedestre deve também respeitar as leis de trânsito.

O semáforo para pedestres possui suas peculiaridades. De acordo com o Anexo II do CTB, as luzes semafóricas para pedestres possuem os seguintes significados:

Vermelha: indica que os pedestres não podem atravessar.

Vermelha Intermitente: assinala que a fase durante a qual os pedestres podem atravessar está a ponto de terminar. Isto indica que os pedestres não podem começar a cruzar a via e os que tenham iniciado a travessia na fase verde se desloquem o mais breve possível para o local seguro mais próximo.

Verde: assinala que os pedestres podem atravessar.

É importante que o pedestre conheça estes significados para que corrija seu comportamento no trânsito e preserve sua própria vida e a segurança viária. 
Destacamos o sinal vermelho intermitente, que segundo o CTB, representa ao pedestre a proibição do início da travessia ou ainda a aceleração da caminhada, caso já tenham iniciado a travessia. Cabe ao pedestre compreender que, mesmo respeitando os sinais de trânsito, cruzar uma via, em terras tupiniquins, já representa um elevado risco de atropelamento, imagine então, realizar esta travessia, desrespeitando a sinalização. Estes pequenos detalhes podem representar uma tênue fronteira entre a vida e a morte.

Fonte: MundoTrânsito

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Mudança temporária: trânsito próximo ao Detran fica interditado neste domingo

Para dar continuidade à obra de duplicação da ponte da avenida Tancredo Neves, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), órgão membro da Secretaria Municipal de Defesa Social e Cidadania, auxiliará com intervenção viária no próximo domingo, dia 21. A ação seguirá das 7h às 17h.

Será necessário que o fluxo da avenida Tancredo Neves, na região do Detran, seja bloqueado para que um guindaste opere e instale passarela no local. De acordo com o diretor de Trânsito de Aracaju, capitão José Luiz Ferreira, 15 profissionais da mobilidade urbana da capital estarão em operação em três pontos localizados no perímetro da intervenção temporária.  

“Equipes de agentes de trânsito da SMTT atuarão de forma conjunta com a Companhia de Policiamento de Trânsito (CPTran) para orientar no desvio que será realizado, promovendo segurança viária e fluidez no perímetro da obra”, pontua José Luiz Ferreira.

Percursos possíveis                                                                        

No domingo, entre as 7h e 17h, quem estiver no Distrito Industrial de Aracaju (DIA) e quiser entrar no conjunto Sol Nascente deverá acessar a avenida Augusto Franco (Rio de Janeiro), acessar à esquerda na rua Nestor Sampaio, depois à esquerda novamente na avenida São João Batista, saindo na Tancredo Neves. Nesse instante, seguir para saída da cidade já é possível. Para continuar seguindo ao Sol Nascente, o cidadão deverá retornar na Tancredo Neves e seguir até a avenida João do Ouro (ao lado do Mercantil).
 
Do conjunto residencial Sol Nascente sentido DIA, a pessoa utilizará a rua Moizete Leite Mendonça e atravessará a avenida Tancredo Neves, continuando na via, acessando entre o posto de combustíveis e o DETRAN e chegará na avenida Augusto Franco. Assim é possível acessar à direita para adentrar no binário a ser instalado na Tancredo Neves e seguir para o DIA.

Quem estiver na Tancredo Neves, na região da Rodoviária Nova e for sentido Atalaia, vai precisar entrar à esquerda na rua professor José Olino (ao lado da Petrobrás), seguir direto pela Avenida Poeta José Sampaio e acessar as avenidas Gonçalo Rollemberg Leite, Francisco Porto e Beira Mar.
 
Fonte: SMTT/AJU