* Por Julyver Modesto de Araujo
Na vigência do Código Nacional de Trânsito, de
1966, não havia a previsão dos quadriciclos, dentre os tipos de
veículos, posto que o artigo 77 do Decreto nº 62.127/68, que aprovou o
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, ao estabelecer a
classificação de veículos, deixava de mencioná-los, por um simples
motivo: ainda não eram fabricados no Brasil, muito embora já existissem
no mercado internacional, normalmente como veículos para serem
utilizados fora de estrada (“off-road”), o que lhes rendeu a denominação ATV – All-Terrain Vehicle (veículo para todo terreno).
Somente em 1988, é que o Conselho Nacional de Trânsito,
considerando o início da produção brasileira deste tipo de veículo,
decidiu publicar a Resolução nº 700/88, estabelecendo que os veículos de
estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixos dianteiro e
traseiro, dotados de quatro rodas, para fins de registro e
licenciamento, classificam-se, quanto à espécie, como veículos de
passageiro, denominados quadriciclos.
Atualmente, o artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro (que
substituiu o artigo 77 do RCNT), inclui o quadriciclo dentre os veículos
classificados na espécie passageiro, sendo cada vez maior o número de
adeptos deste tipo de veículo, ao que se torna necessária a verificação
dos requisitos legais para sua condução.
Classificação
Como se verifica, o quadriciclo é um veículo classificado, quanto à
espécie, como veículo de passageiro, normalmente destinado à utilização
apenas pelo condutor (embora alguns modelos disponham de assento
suplementar, para o passageiro).
Mesmo que o motor de determinado veículo seja inferior a 50
cilindradas e sua velocidade máxima de fabricação seja de até 50 km/h
(características próprias dos ciclomotores), não é possível conceber o
quadriciclo como um ciclomotor, tendo em vista que esta classificação
abrange apenas veículos de duas ou três rodas.
Assim, independente do tamanho do quadriciclo e da potência do seu
motor, qualquer veículo com estrutura semelhante às motocicletas,
dotados de quatro rodas, terá a mesma classificação e, consequentemente,
deverá obedecer às mesmas exigências a seguir apontadas.
Registro e licenciamento
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque deve ser registrado e licenciado anualmente, perante o
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (Detran),
no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, de acordo
com os artigos 120 e 130 do CTB.
Por se tratar de um veículo automotor, portanto, estas regras
aplicam-se, indistintamente, aos quadriciclos, independente do tamanho
ou potência do motor, sob pena do cometimento da infração de trânsito do
artigo 230, inciso V, do CTB, sujeita à multa e apreensão do veículo.
Placas de identificação
As placas de identificação também são obrigatórias, conforme artigo
115 do CTB, tanto a dianteira, quanto a traseira, sendo esta lacrada em
sua estrutura, obedecendo-se aos modelos e especificações estabelecidos
na Resolução do Contran nº 231/07 (destaca-se que, pelo § 6º do artigo
mencionado, somente são dispensados da placa dianteira os veículos de
duas ou três rodas).
Equipamentos obrigatórios
Os equipamentos obrigatórios são os constantes do artigo 1º, inciso
V, da Resolução do Contran nº 14/98, específicos para quadriciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; e
11) protetor das rodas traseiras.
Habilitação
Por se tratar de um veículo com mecanismo de direção semelhante ao
das motocicletas, a Resolução do Contran nº 700/88 havia determinado, em
seu artigo 3º, que o condutor deveria possuir Carteira Nacional de
Habilitação na categoria “A”; entretanto, tal exigência era conflitante
com o disposto no artigo 143 do atual CTB, no qual se estabelece que a
categoria “A” destina-se somente à condução de veículos de duas ou três
rodas.
Por este motivo, o artigo 3º da Resolução nº 700/88 foi revogado
pela Resolução nº 168/04, que dispõe sobre o processo de formação de
condutores. Como, entretanto, não houve regulamentação específica, na
norma mencionada, sobre qual é a categoria exigida, a única
interpretação possível é a literal aplicação da gradação de categorias
constante do artigo 143; ou seja, para conduzir um quadriciclo,
passou-se a exigir a categoria “B”, que se destina ao “condutor de
veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto
total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista”.
Utilização do capacete de segurança
No Código de Trânsito, ao verificarmos os dispositivos legais que
versam sobre a utilização de capacetes de segurança pelos ocupantes de
determinados veículos (artigos 54, 55 e 244), encontramos apenas a
menção às motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Todavia, o Conselho Nacional de Trânsito, ao estabelecer os
requisitos deste tipo de equipamento de proteção, por meio da Resolução
nº 203/06, ampliou a sua exigência para os que utilizam triciclos e
quadriciclos motorizados, determinando a aplicação da mesma multa
relativa aos outros três tipos de veículos.
Embora questionável, do ponto de vista constitucional, tendo em vista que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
(artigo 5º, II, da CF/88) e considerando que se trata de exigência
constante de ato infralegal, o fato é que, até o presente momento, tal
dispositivo normativo não teve a sua constitucionalidade questionada no
Poder Judiciário e, pela presunção de legalidade que lhe assiste, deve
ser atendido, tanto pelos usuários da via pública, quanto pelos órgãos
de trânsito, mormente os que possuem a competência de fiscalização.
Utilização nos condomínios e nas praias
É muito comum nos depararmos com quadriciclos sendo conduzidos no
interior de condomínios residenciais e nas praias, sem a observância dos
requisitos acima, sob o argumento de que não se tratam de espaços
abrangidos pela aplicação da legislação de trânsito, o que se trata de
conclusão errônea, tendo em vista o disposto no parágrafo único do
artigo 2º do CTB: “Para os efeitos deste Código, são consideradas
vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades
autônomas”.
Assim, tanto nas vias internas de condomínios, quanto nas praias
abertas à circulação pública, o condutor de quadriciclo deve cumprir a
todas as exigências e estará sujeito às sanções legais, pelo seu
descumprimento.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado
pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do
Ministério Público de SP; CAPITÃO da Polícia Militar de SP, atual Chefe
do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito;
Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br);
Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da
região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos;
Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação
Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org);
Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP,
representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de
livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.