Muito tem se falado sobre ciclovia, ciclofaixa, ciclo-rota… Mas qual a diferença?
É um espaço segregado para fluxo de bicicletas. Isso significa que há
uma separação física isolando os ciclistas dos demais veículos.
A maioria das ciclovias de orla de praia são exemplos de vias
segregadas.
Essa separação pode ser através de mureta, meio fio, grade, blocos de
concreto ou outro tipo de isolamento fixo. A ciclovia é indicada para
avenidas e vias expressas, pois protege o ciclista do tráfego rápido e
intenso.
Ciclofaixa
É quando há apenas uma faixa pintada no chão, sem separação física de
qualquer tipo (inclusive cones ou cavaletes). Pode haver “olhos de
gato” ou no máximo os tachões do tipo “tartaruga”, como os que separam
as faixas de ônibus.
Indicada para vias onde o trânsito motorizado é menos veloz, é muito
mais barata que a ciclovia, pois utiliza a estrutura viária existente.
Ciclorrota
De uso mais recente, o termo ciclorrota (ou ciclo-rota) significa um caminho,
sinalizado ou não, que represente a rota recomendada para o ciclista
chegar onde deseja. Representa efetivamente um trajeto, não uma faixa da
via ou um trecho segregado, embora parte ou toda a rota possa passar
por ciclofaixas e ciclovias.
Ciclovia operacional
Faixa exclusiva instalada temporariamente e operada por agentes de
trânsito durante eventos, isolada do tráfego dos demais veículos por
elementos canalizadores removíveis, como cones, cavaletes, grades
móveis, fitas, etc.
As Ciclofaixas de Lazer, montadas aos domingos em várias cidades, são tecnicamente ciclovias operacionais, já que são temporárias e têm sua estrutura removida após o término do evento semanal.
Espaço compartilhado
O tráfego de bicicletas pode ser compartilhado tanto com carros
quanto com pedestres. Mas vamos nos ater ao compartilhamento da via com
os veículos motorizados, pois essa é a grande luta dos cicloativistas
hoje.
Pela lei, quando não houver ciclovia ou ciclofaixa, a via deve ser
compartilhada (art. 58 do Código de Trânsito). Ou seja, bicicletas e
carros podem e devem ocupar o mesmo espaço viário. Os
veículos maiores devem prezar pela segurança dos menores (art. 29 § 2º),
respeitando sua presença na via, seu direito de utilizá-la e a
distância mínima de 1,5m ao ultrapassar as bicicletas (art. 201),
diminuindo a velocidade ao fazer a ultrapassagem (art. 220 item XIII).
Mesmo tudo isso estando na lei, muitas pessoas ainda acreditam que a bicicleta não
tem direito de utilizar a rua. E são essas pessoas que colocam o
ciclista em risco, passando perto demais, buzinando e até mesmo
prensando o ciclista contra a calçada. Também não compreendem o ciclista
que ocupa a faixa, sendo esse o comportamento mais seguro, pois dessa forma a
bicicleta trafega como o veículo que é, ocupando o espaço viário que lhe
é de direito.
O que mais precisamos é respeito.
Fonte: VádeBike