O Código de Trânsito tem determinadas regras que num primeiro momento
parecem bastante lógicas e razoáveis, mas numa leitura mais atenta se
percebe que o legislador por vezes ativa no que todos vêem, mas acerta
no que poucos percebem.
O parágrafo 6º do Art. 115 do CTB dispensa os veículos de
duas ou três rodas da placa dianteira, que nos remete pela lógica às
motocicletas, motonetas e triciclos. Não vamos adentrar no debate da
obrigatoriedade da placa dianteira nesses veículos, seja pela defesa da
tese que facilitaria a fiscalização
de equipamentos eletrônicos que captam a dianteira do veículo, seja
para os que atacam no prejuízo na aerodinâmica e estética do veículo.
Nosso foco não são os veículos que estão sendo dispensados da placa, mas
aqueles que por consequência da regra não estão dispensados, que são os
veículos que possuem mais de três rodas.
Sob tal aspecto nenhum veículo que seja obrigado ao registro e licenciamento no órgão de trânsito estadual (DETRAN)
estaria dispensado da placa dianteira, e por consequência os reboques e
semirreboques, desde carretinhas pequenas até as grandes carretas
rodoviárias, que são veículos destinados a serem tracionados por um
veículo automotor.
Ou seja, reboques e semirreboques não são veículos automotores, mas
estão obrigados pelos Arts. 120 e 130 do CTB ao registro e licenciamento
junto ao Detran, e consequentemente placa, e tendo mais de três rodas
não estaria dispensado da placa dianteira.
Atento a esse detalhe o recém empossado Deputado Federal Marcelo
Almeida apresentou já em sua segunda semana de trabalho projeto para o
necessário ajuste na legislação.
Fonte: Portal do Trânsito