O código Brasileiro de Transito nos seus artigos 58 e 59 define diversas possibilidades:
Art.58. Nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrario ao fluxo dos veículos automotores desde que dotado o trecho com ciclofaixas
O artigo 59 coloca:
Art.59. Desde que seja autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição pela via, será permitida a circulação de bicicletas no passeio.
Bem como o artigo 68 no seu parágrafo primeiro coloca
Art. 68 § 1º O ciclista desmontado, empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Sem falarmos ainda no artigo 201
Art. 201. Deixar de guardar uma distancia mínima de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta
Infração – média
Ou seja, existe dentro do Código de Trânsito Brasileiro uma série de possibilidades de se trabalhar a circulação da bicicleta e por conseqüência a mobilidade do ciclista dentro do sistema viário.
Fonte: Arquiteto Sérgio Luiz Bianco
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