As vagas de estacionamento para idosos e deficientes foram regulamentadas e garantidas por lei, a partir da vigência das resoluções 303 e 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Dessa forma, todas as cidades brasileiras são obrigadas a destinar 3% das vagas de estacionamento público para idosos e 2% para deficientes. Porém, grande parte dos condutores de veículos ainda desrespeita a legislação e estaciona nas vagas preferenciais.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em seu Art. 181, inciso XVII, determina que estacionar o veículo em desacordo com a sinalização para vagas exclusivas é uma infração leve, que enseja três pontos na habilitação, além de uma multa no valor de 54 reais e remoção do veículo.
Segundo a SMTT-AJU a fiscalização é feita diariamente nesse locais mas para nós que andamos no dia a dia não podemos garantir tal afirmação.
O absurdo chega a tal ponto que uma rede de supermercados aluga seu espaço no estacionamento para que empresas possam realizar campanhas promocionais e estes stands são montados justamente nas vagas para idoso e deficiente.
Consultando o encarregado desse supermercado ele disse que o estacionamento tem outras vagas para servir e por isso não haveria problema algum.
Diante dessa resposta mantivemos contato com o 118 da SMTT e como resposta obtivemos que ali era uma área particular e portanto nada poderia fazer a não ser que o supermercado ligasse solicitando a presença de agente de trânsito.
Assim só podemos avaliar que ficamos a disposição de interesses a aplicação da referida legislação e não aos verdadeiros propósitos a que a mesma dispõe.
Como sugestão, que a SMTT-AJU apresente um projeto de Lei na Câmara Municipal, criando a Campanha Educativa "Multa Moral" de respeito às vagas de estacionamento destinadas a idosos e deficientes, como outras cidades estão realizando.
A campanha seria para distribuição de folhetos informativos e educativos sobre as necessidades e direitos específicos das pessoas idosas e dos portadoras de deficiências físicas para estacionamento dos veículos por elas conduzidos.
Nesse projeto de lei, constará artigo autorizando a confecção dos folhetos pela iniciativa privada, podendo ainda as empresas utilizar 1/5 do panfleto para realizar publicidade. A distribuição seria realizada pelo Poder Público e pela própria empresa, em áreas de estacionamento público e privado, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, eventos públicos, estabelecimentos escolares públicos e privados, de ensino fundamental, médio e superior, igrejas, e outros locais a critério dos interessados.
Mesmo com toda essa discussão sobre o tema "Mobilidade Urbana" cabe a população continuar vigilante e denunciando os abusos cometidos por alguns condutores e empresas que desrespeitam o direito dos outros de "Ir e Vir" tão difundido nesse século.
Da Redação
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