A Câmara analisa o Projeto de Lei 3152/12, do deputado Edinho Araújo
(PMDB-SP), que amplia as possibilidades de controle da velocidade nas
estradas e outras vias públicas, incluindo a fiscalização do
descumprimento dos limites máximos através do cálculo da “velocidade
média” – a razão entre a distância percorrida pelo veículo e o tempo
decorrido.
Na prática, explica o deputado, além do habitual controle de
velocidade num ponto específico da via dotado de medidor de velocidade,
cria-se a possibilidade jurídica de monitorar a velocidade de um veículo
num determinado percurso. A proposta altera o Código de Trânsito
Brasileiro (Lei 9.503/97).
Edinho Araújo prevê que o projeto vai incrementar a eficiência da
fiscalização do excesso de velocidade, o que contribuirá
significativamente para a redução do número e da gravidade dos acidentes
de trânsito.
Mudança de comportamento
O autor espera também que o projeto mude o comportamento do motorista, “pois a sensação de ter sua velocidade fiscalizada pontualmente e também por trechos produzirá um maior sentido de responsabilidade, aumentando a probabilidade percebida, ou seja, a percepção de que poderá sofrer punições, que é o que de fato influencia inicialmente a credibilidade das normas legais”.
O autor espera também que o projeto mude o comportamento do motorista, “pois a sensação de ter sua velocidade fiscalizada pontualmente e também por trechos produzirá um maior sentido de responsabilidade, aumentando a probabilidade percebida, ou seja, a percepção de que poderá sofrer punições, que é o que de fato influencia inicialmente a credibilidade das normas legais”.
Edinho Araújo cita que o controle da “velocidade média” já é
realidade em países da União Europeia, entre os quais Itália e Portugal.
A medida desperta polêmica em todos os países, porém, diz o deputado, o
fato é que a experiência internacional comprova a efetividade e o
sucesso da metodologia.
Metas da ONU
Pelo projeto, a infração de excesso de velocidade poderá ser caracterizada: por meio da aferição da velocidade instantânea desenvolvida pelo veículo no local da constatação; ou através do cálculo da velocidade média, constituído pela razão entre a distância percorrida pelo veículo na via e o tempo decorrido. É considerado local do cometimento da infração e o local do término do percurso controlado.
Pelo projeto, a infração de excesso de velocidade poderá ser caracterizada: por meio da aferição da velocidade instantânea desenvolvida pelo veículo no local da constatação; ou através do cálculo da velocidade média, constituído pela razão entre a distância percorrida pelo veículo na via e o tempo decorrido. É considerado local do cometimento da infração e o local do término do percurso controlado.
O deputado argumenta que o projeto pode ajudar o Brasil a diminuir de
forma significativa os acidentes de trânsito, e assim cumprir as metas
da Década de Ações para a Segurança Viária (2011-2020), proclamada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas.
Evidências decorrentes de estudos científicos, acrescenta o deputado,
alicerçam a convicção da comunidade técnica mundial de que o excesso de
velocidade potencializa o risco do acidente e também a sua gravidade.
Matriz de infrações
“A infração de excesso de velocidade é matriz geradora de outras infrações de trânsito, pois o condutor que a excede em geral comete outras infrações, como, por exemplo, deixar de guardar distância frontal de segurança entre o seu veículo e os demais”, alerta Edinho Araújo.
“A infração de excesso de velocidade é matriz geradora de outras infrações de trânsito, pois o condutor que a excede em geral comete outras infrações, como, por exemplo, deixar de guardar distância frontal de segurança entre o seu veículo e os demais”, alerta Edinho Araújo.
Segundo o parlamentar, está comprovado que quanto maior é a dispersão
das velocidades entre os veículos, circulando numa mesma corrente de
tráfego, maior é o risco de acidentes. O deputado cita também estudos
que indicam que, mantendo inalterados outros fatores, uma redução de
apenas 1 km/h nas velocidades médias praticadas podem reduzir em 3% os
acidentes de trânsito e em 5% o número de mortos e vítimas graves.
Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara