Com o advento de normas específicas que objetivam regular os direitos
fundamentais voltados para o bem estar de idosos e propiciar melhores
condições de acessibilidade aos portadores de deficiências físicas, o
CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), obedecendo ao contido nas Leis
10098/2000 e 10741/2003, publicou as Resoluções 302/08, 303/08 e 304/08
que regulamentaram as áreas de estacionamento específicas e as vagas de
estacionamentos especiais.
A Lei 10.741/03, sancionada pelo então presidente da Republica, Luiz
Inácio Lula da Silva, estabeleceu regras que objetivam preservar e
regular os direitos assegurados pelos cidadãos brasileiros com idade
igual ou acima de 60 anos:
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Como parte dos direitos assegurados aos cidadãos idosos, a norma ainda estabelece, em seu artigo 41, a obrigatoriedade e critérios estabelecidos para assegurar vagas de estacionamento específicas para pessoas idosas:
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Lamentamos a falta de cumprimento da legislação e sensibilidade da loja Extra em Aracaju, que insiste em desrespeitar seus clientes, permitindo montagem de stand da ORTOBOM em vaga específica para idoso.
Nos coube somente informar a SMTT Aracaju e com resposta postada na rede social twitter é de que iria verificar a situação. Para nossa surpresa é que o stand continua no mesmo lugar, ocupando vaga destinada por lei ao idoso.
Assim nos cabe refletir: se a legislação proíbe e o órgão de trânsito foi informado e não tomou providência, vamos reclamar a quem?
Cria-se aí uma abertura perigosa para diversas outras infrações que por ventura venha acontecer nesse estacionamento, levando ao questionamento do uso de dois pesos e duas medidas pelo órgão municipal de trânsito.