Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
são entidades que podem credenciar instituições, com capacidade técnica
comprovada para a formação de motoristas. Os Centros de Formação de
Condutores, os chamados CFC´s, ou ainda as autoescolas tem exigências
mínimas para o credenciamento e funcionamento.
Segundo Janete
Bloise, Diretora de Habilitação do DETRAN – RJ, a fiscalização dos CFC´s
é feita, principalmente, das seguintes formas:
1- Inspeção e Correção Extraordinária realizada pela Corregedoria Geral do DETRAN-RJ;
2- Vistoria para Renovação Anual do Credenciamento do CFC, realizada pela Comissão de Fiscalização de CFCs;
3- Denúncias, via telefone, e-mail ou pessoalmente, através da Ouvidoria do DETRAN-RJ ou processos administrativos.
2- Vistoria para Renovação Anual do Credenciamento do CFC, realizada pela Comissão de Fiscalização de CFCs;
3- Denúncias, via telefone, e-mail ou pessoalmente, através da Ouvidoria do DETRAN-RJ ou processos administrativos.
Conforme o Artigo 5° da Resolução nº 358 de agosto de 2010, são exigências mínimas para o credenciamento:
I - requerimento da unidade da instituição dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);
III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
IV - relação do corpo docente com a titulação exigida no art.18 desta Resolução;
V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo desta Resolução;
VI - vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
VII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
VIII - participação dos representantes do corpo funcional, em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para desenvolver unidade de procedimentos pedagógicos e para operar os sistemas informatizados, com a devida liberação de acessos mediante termo de uso e responsabilidades.
II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);
III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
IV - relação do corpo docente com a titulação exigida no art.18 desta Resolução;
V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo desta Resolução;
VI - vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
VII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
VIII - participação dos representantes do corpo funcional, em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para desenvolver unidade de procedimentos pedagógicos e para operar os sistemas informatizados, com a devida liberação de acessos mediante termo de uso e responsabilidades.
Ainda de acordo com Janete, uma vez credenciada e em funcionamento,
“a qualidade do ensino dos CFCs tem indicador de qualidade feito de
acordo com o índice de aprovação, tanto no exame teórico-técnico quanto
no exame prático de direção veicular”, explica.
O público
interessado em selecionar um CFC de sua preferência, pode consultar e
acompanhar os índices de aprovação de todos os CFCs credenciados, pois
esse indicador e a quantidade de alunos estão expostos, no caso do Rio
de Janeiro, no portal do DETRAN-RJ.
Fonte: Portaldotransito
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