Recentemente publicamos opinião sobre a ADVERTÊNCIA POR
ESCRITO, que está tão em voga porém é uma penalidade já existente na
legislação de trânsito desde 1966, ainda da época do Código Nacional
de Trânsito, portanto quase cinco décadas. Nesse comentário levantamos
uma questão que até então estaria passando despercebida, que é a
aplicação da Advertência ao proprietário pessoa física sem habilitação e
também ao proprietário pessoa jurídica, que por óbvio não tem
habilitação, reflexão recebida por muitos como inaplicável, pois caberia
apenas aos condutores e proprietários habilitados o benefício.
O primeiro ponto a destacar é que o Art. 257 do CTB, em seus
parágrafos 1º a 6º trata da responsabilidade por infrações (infratores
portanto), elencando proprietário, condutor, embarcador e transportador
(os dois últimos por excesso de peso e os dois primeiros por
irregularidades no veículo e pela condução, respectivamente). No Art.
267 do CTB, que trata da penalidade de Advertência por Escrito, coloca
como um dos critérios para o gozo do benefício o prontuário do infrator,
e não do condutor.
Vamos além, a Resolução 404 em seu Art. 9º , parágrafo 5º estabelece a
obrigação do Denatran (órgão executivo da União) disponibilizar
transações com o RENACH (Registro de Carteiras de Habilitação) e RENAVAM
(Registro Nacional de Veículos Automotores), bem como ‘prontuário de
condutores e veículos’. Note-se que não se está restringindo apenas ao
prontuário do condutor, tampouco se utiliza a expressão
condutor-infrator, e sim infrator, que pode ser tanto proprietário
quando condutor.
Diante de tais argumentos entendemos fortalecido nosso
argumento que a Advertência por escrito também poderá ser pleiteada
pelos proprietários que não possuam Carteira de Habilitação, tanto para
infrações de condução
por serem considerados condutores presumidos, quanto por infrações de
responsabilidade do proprietário, o mesmo se aplicando às pessoas
jurídicas proprietárias, quando a infração for de natureza leve ou
média. Nesse caso a avaliação da autoridade recairia sobre o veículo ou
veículos pertencentes ao mesmo proprietário para verificar a
conveniência da conversão da penalidade da multa para advertência.
Fonte: por Marcelo Araújo (Portal do Trânsito)
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