A possibilidade de firmar convênios entre órgãos de trânsito e órgãos de
educação visa facilitar o cumprimento das obrigações estabelecidas em
todo o Capítulo VI – Da Educação para o trânsito, com ênfase no disposto
no artigo 76, que estabelece a exigência de promoção da educação para o
trânsito em todos os níveis de ensino (o que, infelizmente, não é
realidade na maioria dos municípios brasileiros).
Tal convênio, se firmado, supre uma lacuna comum nos órgãos de ensino, que é a inexistência de educadores com conhecimento na área de trânsito, sendo possível que tal papel seja realizado pelos profissionais que trabalham diretamente com as questões relativas à utilização da via pública e mobilidade urbana e, portanto, sabem com maior propriedade como abordar o tema em sala de aula.
A necessidade de se nortear a prática pedagógica voltada ao tema trânsito também foi o que motivou o Departamento Nacional de Trânsito a instituir, por meio da Portaria nº 147/09, as Diretrizes Nacionais para o Trânsito na Pré-Escola e no Ensino Fundamental, sendo possível, independente de convênio firmado, que as escolas interessadas em implementar este tipo de ensino baseiem suas ações em tais normativas.
Outra vantagem neste tipo de parceria é que, em vez de se tentar inserir a matéria “Educação para o trânsito” na grade curricular (como defendem algumas pessoas) ou tratar do assunto de maneira transversal, durante o estudo das diversas disciplinas (como preferem outras), a atuação do órgão de trânsito no meio escolar pode ocorrer de maneira complementar, por exemplo, na realização de palestras educativas, em horários distintos da programação rotineira.
A realização de atividade extracurricular, em especial nas escolas de ensino médio, mediante controle, fiscalização e execução pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal (Detran) também pode ensejar outro grande benefício para os alunos que dela participarem, tendo em vista a publicação, em 2007, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 265/07: citada norma institui a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores, permitindo, ao aluno aprovado, quando da sua matrícula em Centro de Formação de Condutores para obtenção da Permissão para Dirigir, o aproveitamento do curso teórico realizado durante o ensino médio.
Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
Tal convênio, se firmado, supre uma lacuna comum nos órgãos de ensino, que é a inexistência de educadores com conhecimento na área de trânsito, sendo possível que tal papel seja realizado pelos profissionais que trabalham diretamente com as questões relativas à utilização da via pública e mobilidade urbana e, portanto, sabem com maior propriedade como abordar o tema em sala de aula.
A necessidade de se nortear a prática pedagógica voltada ao tema trânsito também foi o que motivou o Departamento Nacional de Trânsito a instituir, por meio da Portaria nº 147/09, as Diretrizes Nacionais para o Trânsito na Pré-Escola e no Ensino Fundamental, sendo possível, independente de convênio firmado, que as escolas interessadas em implementar este tipo de ensino baseiem suas ações em tais normativas.
Outra vantagem neste tipo de parceria é que, em vez de se tentar inserir a matéria “Educação para o trânsito” na grade curricular (como defendem algumas pessoas) ou tratar do assunto de maneira transversal, durante o estudo das diversas disciplinas (como preferem outras), a atuação do órgão de trânsito no meio escolar pode ocorrer de maneira complementar, por exemplo, na realização de palestras educativas, em horários distintos da programação rotineira.
A realização de atividade extracurricular, em especial nas escolas de ensino médio, mediante controle, fiscalização e execução pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal (Detran) também pode ensejar outro grande benefício para os alunos que dela participarem, tendo em vista a publicação, em 2007, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 265/07: citada norma institui a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores, permitindo, ao aluno aprovado, quando da sua matrícula em Centro de Formação de Condutores para obtenção da Permissão para Dirigir, o aproveitamento do curso teórico realizado durante o ensino médio.
Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
Fonte: por Julyver Modesto de Araujo
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