Já se tornou notória a ideia de que o ciclista deve se
deslocar pela direita da pista de rolamento, no sentido dos demais
veículos, quando não houver faixa ou via exclusiva,
ciclofaixa ou ciclovia. O fato de ciclofaixas serem colocadas ao lado
esquerdo das pistas já foi motivo de protestos, inclusive em Curitiba, o
que não procede, pois a sinalização prevalece sobre a regra geral (Art.
89 do CTB), e nesse caso a ciclofaixa poderia estar a direita, esquerda
ou até no meio da pista, inclusive com duplo sentido que não haveria
ilegalidade, apesar de algumas autoridades menos cautelosas terem feito
coro a essa impropriedade.
Mas nosso tema de hoje irá questionar se existe algum dispositivo legal no Código de Trânsito que estabeleça que bicicletas devam circular pela direita da pista quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento
no caso das rodovias. Há apenas dois dispositivos legais no CTB que
dariam suporte a essa reflexão, que são o inciso IV do Art. 29 e o Art.
58.
CTB Art. 29. ...
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias
faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à
ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
A conjunção aditiva implica que as duas condições devam ser
atendidas, quais sejam, ser mais lento e de maior porte simultaneamente.
A bicicleta não atende a nenhum nem individualmente quanto mais
simultaneamente. Os desafios intermodais estão aí para provar que no
trânsito intenso a bicicleta não é o veículo mais lento, e pelo
contrário, consegue se manter numa velocidade média muito superior à dos
demais veículos. Quanto a ser o de maior porte, nem vamos comentar. Por
esse dispositivo a bicicleta não só não teria que ocupar a pista da
direita quanto não deveria.
CTB
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
Gramaticalmente não está claro a pista dupla se refere apenas às vias
rurais ou também às urbanas, mas isso não compromete a reflexão pois no
caso de vias rurais (rodovias) já existe o acostamento e nas rodovias a
bicicleta tende a ser mais lenta conforme o dispositivo anteriormente
citado, mas como o problema não está nelas, e sim nas vias urbanas, se
elas forem de pista dupla o bordo da pista fatalmente será do lado
direito, porém nas vias de sentido único haverá bordo do lado direito e
esquerdo, e nesse caso a bicicleta poderia circular junto a qualquer um
deles, tanto na direita quanto na esquerda.
Nossa conclusão é que não há nenhum dispositivo legal que determine
que não havendo faixa ou via exclusiva, ou acostamento, o ciclista deva
circular pela direita nas vias urbanas de sentido único.
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