segunda-feira, 20 de maio de 2013

Estacionamentos privativos e abusos – Como proceder?

O número de veículos que trafegam pela cidade tem aumentado consideravelmente nos últimos tempos. Ao passo que o número de carros em circulação aumenta o número de vagas para estes se mantém, tornando-as cada vez mais escassas. E como consequência tem-se que os motoristas e motociclistas se vejam obrigados a se submeterem aos preços cada vez mais abusivos dos estacionamentos privativos. E já que a utilização de tais serviços é cada vez mais comum, também é importante que o cidadão esteja a par de algumas peculiaridades que envolvem tal segmento.

É muito comum constarem nos estacionamentos avisos como este: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do veículo”. Este tipo de aviso não tem nenhum valor jurídico, pois se o estabelecimento oferece uma prestação de serviços consistente na guarda de veículos, é óbvio que é de sua responsabilidade a efetiva guarda do bem ali deixado!

Ora, se tais estabelecimentos são prestadores se serviços, a relação constituída entre usuário e prestador é uma relação de consumo, portanto tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ou seja, a lei garante o direito de reparação ao consumidor ainda que o estabelecimento não seja culpado ou que a pessoa que furtou, ou danificou o veiculo tenha sido um terceiro, que nada tenha a ver com o estacionamento.

O Superior Tribunal de Justiça-STJ já se manifestou sobre assunto, sumulando a questão da seguinte forma: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” (súmula 130).

Assim, caso alguma situação dessas ocorra a primeira coisa a ser feita é o registro de boletim de ocorrência, que para maior segurança do lesado deverá ser lavrado mesmo que a empresa esteja disposta a ressarcir os prejuízos do cliente. Também deverá ser guardado o comprovante do estacionamento ou nota fiscal, vez que o boletim de ocorrência por si só não basta para fins de prova.

Após, a lavratura do referido boletim, caso não haja possibilidade de resolução amigável, o cliente deverá constituir advogado para pleitear a reparação em juízo.


Por fim, quanto ao assunto, vale ressaltar que tudo o que foi dito acima é aplicável também aos estacionamentos de shoppings centers, supermercados, lojas, instituições de ensino, etc., ainda que gratuitos.

Outra questão diz respeito ao extravio do cartão do estacionamento. Alguns estabelecimentos informam os clientes que caso haja a perda do respectivo cartão o cliente deverá pagar uma taxa ou multa correspondente ao período máximo de permanência no local.

Apesar de ainda não haver qualquer norma no Paraná que regulamente a questão[1], o PROCON considera tal prática abusiva, pois o estabelecimento tem outros meios para auferir o tempo em que o veiculo ficou estacionado no local, já que a maioria dos estacionamentos, se não possui sistema computadorizado para registro de entrada dos automóveis, possui ao menos algum caderno onde ficam marcadas as placas e os horários de entrada e saída de cada cliente. O preço do cartão, do mesmo modo, não pode ser cobrado, pois seu custo já está embutido no preço da prestação do serviço.

Caso o estabelecimento não concorde em liberar o consumidor sem que seja efetuado o pagamento da taxa/multa de extravio, o cliente deverá exigir a emissão de nota fiscal ou recibo, para recuperar o valor pago pela via judicial.

Fonte: Por Isabela de Arruda Campos Baccarin – Advogada

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