O número de veículos que trafegam pela
cidade tem aumentado consideravelmente nos últimos tempos. Ao passo que o
número de carros em circulação aumenta o número de vagas para estes se
mantém, tornando-as cada vez mais escassas. E como consequência tem-se
que os motoristas e motociclistas se vejam obrigados a se submeterem aos
preços cada vez mais abusivos dos estacionamentos privativos. E já que a
utilização de tais serviços é cada vez mais comum, também é importante
que o cidadão esteja a par de algumas peculiaridades que envolvem tal
segmento.
É muito comum constarem nos
estacionamentos avisos como este: “Não nos responsabilizamos por objetos
deixados dentro do veículo”. Este tipo de aviso não tem nenhum valor
jurídico, pois se o estabelecimento oferece uma prestação de serviços
consistente na guarda de veículos, é óbvio que é de sua responsabilidade
a efetiva guarda do bem ali deixado!
Ora, se tais estabelecimentos são
prestadores se serviços, a relação constituída entre usuário e prestador
é uma relação de consumo, portanto tutelada pelo Código de Defesa do
Consumidor, que assim dispõe:
Art. 14 O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
Ou seja, a lei garante o direito de
reparação ao consumidor ainda que o estabelecimento não seja culpado ou
que a pessoa que furtou, ou danificou o veiculo tenha sido um terceiro,
que nada tenha a ver com o estacionamento.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ já se
manifestou sobre assunto, sumulando a questão da seguinte forma: “A
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento” (súmula 130).
Assim, caso alguma situação dessas
ocorra a primeira coisa a ser feita é o registro de boletim de
ocorrência, que para maior segurança do lesado deverá ser lavrado mesmo
que a empresa esteja disposta a ressarcir os prejuízos do cliente.
Também deverá ser guardado o comprovante do estacionamento ou nota
fiscal, vez que o boletim de ocorrência por si só não basta para fins de
prova.
Após, a lavratura do referido boletim,
caso não haja possibilidade de resolução amigável, o cliente deverá
constituir advogado para pleitear a reparação em juízo.
Por fim, quanto ao assunto, vale
ressaltar que tudo o que foi dito acima é aplicável também aos
estacionamentos de shoppings centers, supermercados, lojas, instituições
de ensino, etc., ainda que gratuitos.
Outra questão diz respeito ao extravio
do cartão do estacionamento. Alguns estabelecimentos informam os
clientes que caso haja a perda do respectivo cartão o cliente deverá
pagar uma taxa ou multa correspondente ao período máximo de permanência
no local.
Apesar de ainda não haver qualquer norma no Paraná que regulamente a questão[1],
o PROCON considera tal prática abusiva, pois o estabelecimento tem
outros meios para auferir o tempo em que o veiculo ficou estacionado no
local, já que a maioria dos estacionamentos, se não possui sistema
computadorizado para registro de entrada dos automóveis, possui ao menos
algum caderno onde ficam marcadas as placas e os horários de entrada e
saída de cada cliente. O preço do cartão, do mesmo modo, não pode ser
cobrado, pois seu custo já está embutido no preço da prestação do
serviço.
Caso o estabelecimento não concorde em
liberar o consumidor sem que seja efetuado o pagamento da taxa/multa de
extravio, o cliente deverá exigir a emissão de nota fiscal ou recibo,
para recuperar o valor pago pela via judicial.
Fonte: Por Isabela de Arruda Campos Baccarin – Advogada
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